Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE DEPOSITADOS. IRDR 53.983/2016. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELA APELANTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). III. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). IV. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. V. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. A verba indenizatória deve ser proporcional como forma de compensar a apelante pelos danos sofridos decorrentes dos descontos indevidos de empréstimo não contratado e de punir a apelada pelo ocorrido e coibir futuras práticas desse ato ilícito. VII. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VIII. Apelo da parte autora conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostos pelo BANCO BRADESCO SA e por MARINALVA DA CONCEIÇÃO DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, sob assento de n° 0123401886425 no valor de R$ 11.091,26, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 258,84, com início de desconto em 05/2020 e vindo a excluído em 04/08/2021. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença ao ID. 38234578 e julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato indicado acima e, consequentemente, a inexistência da dívida, além de condenar o banco réu que se abstivesse de realizar novos descontos decorrentes do respectivo contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados, de forma simples, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela, assim como, condenou -a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões do recurso de ID. 38234581, o 1º apelante, o Banco Bradesco, suscitou as preliminares de ausência de requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e a falta do interesse de agir. No mérito, requereu o provimento da apelação para julgamento improcedente dos pedidos do autor ou que sejam reduzidos os valores da condenação. Já a 2ª apelante, em suas razões de ID. 38234585, defendeu a necessidade de reforma da r. sentença recorrida para ser fixado dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da Instituição Financeira a devolver na forma dobrada os valores descontados indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito, conforme parecer de ID. 39546852. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo banco recorrente acerca da justiça gratuita concedida a parte autora, na hipótese, ao propor a ação originária, a requerente declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3o do CPC, o qual, gera presunção relativa em favor de quem requer o benefício. Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato bancário que demonstra, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, que é aposentada e recebe do INSS a quantia mensal de 1 (hum) salário-mínimo. Pelo que, rejeito a referida preliminar. Acerca da preliminar de ausência do interesse de agir, analisando os autos, vejo que não merece prosperar, considerando que não pode o Poder Judiciário limitar o ajuizamento de ações em face do banco apelado, sob pena de violar o art. 5º, inciso xx, da CF, que trata do direito de acesso à Justiça. Vejamos o termos do dispositivo legal: “Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)” Visto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação serem conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Passando à análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença está desproporcional ao caso concreto, pelo que merece ser majorado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PRO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação serem conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.