Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
transcrita à fl. 18. Contra tal acórdão, a defesa narra que interpôs recurso especial que encontra-se em análise de admissibilidade na origem. Após a baixa dos autos da condenação aqui debatida, foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente. Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, que habeas corpus não conheceu da impetração nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31): "“Habeas corpus” – Impetração visando a aplicação de detração penal e abrandamento do regime inicial do cumprimento de pena - Inadequação da via eleita – O remédio constitucional do “habeas corpus” tem a finalidade de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas não é possível a sua utilização indiscriminada como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie – Precedentes desta C. Câmara – Não vislumbrada, “in casu”, a existência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício – Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no do CPP e no art. 663 do RITJSP. art. 248 " No presente , a defesa sustenta, em síntese, que, com a anulação do writ processo anterior e a detração do tempo de prisão provisória cumprida em tal processo, o paciente faria jus à fixação de regime inicial mais brando. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja recolhido o mandado de prisão expedido contra o paciente, realizada a detração do período de prisão provisória e fixado regime inicial mais brando. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de substitutivo de recurso próprio, a impetração habeas corpus não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da dequada ao presente caso. ordem, de ofício, não se mostra a Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na fixação da pena-base e do regime prisional no acórdão impugnado. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 18/12/2023, ) 20/12/2023. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do I, e, da Constituição art. 105, Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em DJe de - (AgRg no HC 24/9/2019, 10/10/2019) n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe . 28/3/2022) 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de ) 8/2/2024. Por fim, conforme narrado pela própria defesa, a matéria relativa à detração penal e alteração de regime analisada na revisão criminal foi objeto de recurso especial pendente de admissibilidade e remessa à esta Corte Superior. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de impetrado concomitantemente com o recurso habeas corpus próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL ( . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ARESP N. 1.330.710/SP) AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a ausência de prova pré constituída das alegações enseja o não conhecimento da impetração, vez que inviável a dilação probatória e o revolvimento de fatos e de provas na via estreita do habeas corpus. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o processo anteriormente existente nesta Corte é o meio processual adequado para o debate da matéria relativa à atipicidade da conduta. 3. Com relação à nulidade aventada, em razão de suposta litispendência, observo que nem sequer há, nos autos, a discussão da questão pelas instâncias ordinárias, o que deságua na incompetência do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 564.929/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de ) 30/4/2020. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923 /SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe . 1/4/2022) 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em DJe de ) 11/10/2022, 3/11/2022. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO
Ante o exposto, com fundamento no do Regimento Interno do Superior art. 210 Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente . habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de outubro de 2025 JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA51862629 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 30/10/2025 05:09:33 Publicação no DJEN/CNJ de 04/11/2025. Código de Controle do Documento: 08b67dd1-ab84-4daf-a73a-2668e4d48d7e
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.