Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente. A parte recorrente alega que a paralisação do feito decorreu de mora do Poder Judiciário, e não de sua desídia, sustentando a inaplicabilidade da prescrição no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, o transcurso do prazo superior a cinco anos, contado a partir da ciência da frustração da alienação judicial, sem que a Fazenda Pública tenha promovido atos úteis à satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, ainda que alegada mora do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui instrumento de efetivação dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, aplicando-se também às execuções fiscais, com previsão no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. De acordo com a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração de medidas constritivas, seguindo-se, de forma igualmente automática, o prazo prescricional de cinco anos. 5. No caso concreto, o termo inicial da contagem foi fixado em 2/10/2013, data em que o Município foi intimado da frustração das hastas públicas. A ausência de atos efetivos para satisfação do crédito por mais de onze anos caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 6. As petições protocoladas pelo Município após a frustração das hastas não produziram atos constritivos eficazes e não são suficientes para interromper a prescrição, conforme expressamente decidido pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo. 7. A alegação de mora exclusiva do Poder Judiciário não merece guarida, pois a execução fiscal exige impulso processual da parte exequente, cabendo-lhe diligenciar ativamente pela localização de bens e satisfação do crédito. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou comprovada qualquer mora judicial concreta e específica que justificasse a paralisação prolongada do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A inércia da Fazenda Pública em adotar medidas eficazes após a frustração da alienação judicial enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja petições genéricas sem resultado útil à execução. 2. O prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da frustração da medida constritiva, sendo irrelevante a ausência de pronunciamento judicial formal sobre a suspensão. 3. A alegação de mora do Poder Judiciário não afasta a prescrição se não demonstrada de forma concreta e específica, nos termos da jurisprudência do STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.