Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou à exequente a apresentação de documentos adicionais, como diários de classe e registros de frequência, para comprovar o efetivo exercício do magistério. A agravante requer o reconhecimento da validade das provas já apresentadas ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos já apresentados pela exequente, como fichas financeiras e declarações da administração pública, são suficientes para comprovar o exercício do magistério no período pleiteado; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se ao Estado a apresentação da documentação funcional necessária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva transitada em julgado exige a comprovação individual do efetivo exercício da docência para o recebimento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. 4. A exigência de documentos adicionais, como diários de classe ou registros de frequência de períodos remotos, impõe ônus excessivo e desproporcional à parte exequente, especialmente em se tratando de professora temporária. 5. O Estado possui maior facilidade de acesso às informações funcionais dos seus servidores, sendo cabível a redistribuição do ônus da prova para que o ente público exiba os documentos aptos a comprovar o exercício do magistério. 6. A agravante comprovou ter requerido administrativamente os documentos sem obter resposta, reforçando o caráter colaborativo do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido. "1. Em cumprimento individual de sentença coletiva sobre o piso nacional do magistério, a exigência de documentos adicionais, como diários de classe ou registros de frequência de períodos remotos, após a apresentação de comprovantes oficiais pelo exequente, configura ônus excessivo e desproporcional. 2. É cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se ao Estado a apresentação de documentos funcionais para comprovar o exercício do magistério, dada a sua maior facilidade de acesso às informações."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 934, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15.07.2024, DJe de 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento: 50651666920248090051 GOIÂNIA, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5768875-37.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARCELA LIMEIRA DA SILVAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é provido. "1. Em cumprimento individual de sentença coletiva sobre o piso nacional do magistério, a exigência de documentos adicionais, como diários de classe ou registros de frequência de períodos remotos, após a apresentação de comprovantes oficiais pelo exequente, configura ônus excessivo e desproporcional. 2. É cabível a inversão do ônus da prova, determinando-se ao Estado a apresentação de documentos funcionais para comprovar o exercício do magistério, dada a sua maior facilidade de acesso às informações."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.