Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em habeas corpus, acolheu parcialmente o pedido, denegando a ordem principal por entender válida a busca e apreensão realizada em endereço diverso do descrito no mandado judicial, ante a existência de fundada suspeita. O embargante alega omissão quanto à análise de todas as teses defensivas suscitadas, especialmente no que tange à análise da nulidade arguida relativamente às provas coligidas, à quebra da cadeia de custódia e à ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada, porquanto infundada. Consoante se depreende dos autos, o acórdão objeto dos presentes embargos foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 02/04/2025 (mov. 25), reputando-se publicado em 04/04/2025 (sexta-feira), nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. À luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, de dois dias úteis, teve início em 07/04/2025 (segunda-feira), encerrando-se em 08/04/2025 (terça-feira), data em que, de fato, foram opostos os aclaratórios, razão pela qual reputo-os tempestivos. 4. Quanto ao mérito, o acórdão analisou a questão central do habeas corpus: a legalidade da busca e apreensão em local diverso do previsto no mandado, diante da fundada suspeita, concluindo pela sua validade.5. As demais teses defensivas, relacionadas à nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, nulidade de provas e ausência de comprovação do ânimo associativo, são consideradas incabíveis na via eleita do habeas corpus, devendo ser analisadas em sede de apelação já interposta.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração desacolhidos."1. A busca e apreensão em endereço diverso do descrito no mandado é válida se amparada por fundada suspeita, comprovada por elementos objetivos. 2. As questões processuais não relacionadas à busca e apreensão em local diverso devem ser analisadas na via recursal apropriada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 731.229/MS; AgRg no RHC n. 200.123/MG; AgRg no HC n. 768.624/SP; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal: 5330991-31.2023.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS HABEAS CORPUS Nº 5185308-74.2025.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS EMBARGANTE: BRUNO SOBREIRA DA COSTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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