Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE PROCESSUAL. REGULARIDADE DE INTIMAÇÕES E REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica é rejeitada. O agravo interno atendeu ao requisito da dialeticidade ao impugnar os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 211/STJ, à regularidade das intimações, à sucessão processual, à atuação da assistente e à preclusão consumativa. 2. A querela nullitatis possui caráter excepcional e limita-se a vícios que comprometem a própria existência da relação processual, como a ausência de citação ou de participação integral da parte, não se confundindo com nulidades relativas à validade de atos posteriores (publicações e intimações). 3. As premissas fixadas pela Corte regional, acerca de citação e contestação da demandada, atuação de assistente simples, comparecimento da sucessora, arguição de nulidade e pronunciamentos sobre a matéria, afastam a equiparação da hipótese à falta de citação ou à ausência total de participação processual, o que inviabiliza o manejo da querela nullitatis. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de documentos e reconstrução da dinâmica processual (procurações, substabelecimentos, conteúdo de publicações, cronologia da incorporação e habilitação), providências vedadas na via especial pela Súmula 7/STJ. 5. A invalidação de atos processuais por irregularidade de comunicação demanda demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram ciência, comparecimento e meios de impugnação disponíveis, inexistindo prejuízo efetivo. 6. Os vícios de representação possuem natureza sanável e a ausência de regularização imediata não torna inexistente processo validamente constituído; eventual discussão sobre suspensão para regularizar mandato dependeria de reavaliação do acervo fático, também obstada pela Súmula 7/STJ. 7. O prequestionamento, ainda que presente, não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento das teses federais pressupõe redefinição de premissas fáticas (regularidade das intimações, poderes de representação, atuação de assistente e ciência processual). 8. A referência à preclusão consumativa foi utilizada como elemento corroborativo de ciência e participação, não como impedimento autônomo; subsiste, de todo modo, o fundamento de inadequação da via eleita por versar nulidade de atos no plano da validade, e não vício de existência. 9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.