Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. FORMALISMO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por autor inconformado com decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial. A ação originária, de natureza declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, questionava descontos oriundos de suposto contrato bancário desconhecido. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória, determinou a apresentação de documentos complementares (comprovante de endereço e extratos bancários), não atendidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, configura medida legítima de direção processual ou se viola o direito fundamental de acesso à justiça, impondo formalismo excessivo à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os requisitos legais, sob pena de extinção do processo, como forma de garantir a regularidade da postulação. 5. A decisão judicial impugnada baseou-se em indícios concretos de padronização indevida da petição inicial, ausência de elementos fáticos individualizados e indícios de replicação massiva, características típicas de advocacia predatória. 6. A exigência de emenda, com solicitação de documentos mínimos como extratos bancários e comprovante de endereço, mostra-se compatível com o poder geral de cautela do juiz e visa assegurar a verificação da legitimidade e da existência do interesse de agir. 7. A medida encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência documental fundamentada em casos de demanda repetitiva ou predatória, bem como na tese fixada pelo STJ no Tema 1.198 dos recursos repetitivos. 8. A parte agravante foi intimada para cumprir determinação judicial clara e razoável, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação válida da relação processual. Não se configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância predatória, sem que isso configure cerceamento de defesa ou formalismo indevido. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC. 3. A exigência judicial de documentos complementares não representa inversão do ônus da prova, mas meio legítimo de verificação da autenticidade da postulação e do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 17, 139, III, 321, 485, I e IV, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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