Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – DEFEITO NO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE ATRASO – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ARBITRAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A agência responsável pela venda de passagens para transporte coletivo rodoviário é pertencente à cadeia de consumo e, portanto, é responsável pela falha na prestação dos serviços ocorrida durante o percurso da viagem, devendo ser mantida a sua legitimidade passiva. O defeito no veículo de transporte rodoviário de passageiros durante o transcurso da viagem, cuja falha perdurou por mais de 6 horas ocasionando a espera excessiva dos passageiros em condições adversas e o atraso na chegada ao destino final gera dano moral indenizável. A quantificação da indenização por dano moral deve advir do exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Levando-se as peculiaridades do caso, em especial o fato de ter a parte apelada sido obrigada a permanecer na rodovia por longo período e sem o fornecimento de alimentação, local adequado para que pudesse aguardar e, ainda, sem a disponibilizado outra passagem para concluir o trajeto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença deve ser mantido. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.