Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade afastou violação do §1, art. 489, IV, do CPC, apontou ausência de prequestionamento dos arts. 1, 3 e 5 da com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, Lei n. 7.347/1985, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 23, I, da e 317 Lei n. 8.245/1991 e 478 do CC, e não comprovação do dissídio nos termos do §1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva que busca isenção ou redução do aluguel mínimo, com confirmação de tutela de urgência e condenação ao pagamento dos valores declarados inexigíveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reduzir em 50% o aluguel mínimo no período indicado, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários para 11%; nos embargos de declaração, acolheu os do sindicato para permitir cobrança individual dos valores e rejeitou os do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do §1, IV, do CPC; (ii) saber se a ação coletiva art. 489, é via inadequada diante dos arts. 1, 3 e 5 da (iii) saber se é Lei n. 7.347/1985; possível isenção ou suspensão do aluguel à luz do I, da art. 23, Lei n. 8.245/1991; (iv) saber se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC para revisão contratual automática por pandemia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se ofensa ao §1, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou art. 489, argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (presença ou ausência de extrema vantagem para o sublocador de imóvel), impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo, prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para prover o recurso especial. Tese de julgamento: 1. Incide violação do §1, IV, do CPC quando o art. 489, Tribunal de origem deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 §1 IV, 1.022 II; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. relator 2.168.417/RJ, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em STJ, Recurso 16/12/2025; especial n. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2.234.004/SP, 1/12/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.