Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA MUNICIPAL. REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.205/2003. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Diferença de Adicional de Periculosidade ajuizada em face do Município de Acopiara. 2. Autor, servidor público do Município de Acopiara, no cargo de vigia, desde 08/2010, alega que faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, desde 03/12/2013, data na qual foi publicada a Portaria MTE nº. 1.885, que incluiu a sua atividade como perigosa, até abril/2021, mês anterior a implantação administrativa do referido benefício. Pleiteia, portanto, o recebimento da diferença do adicional de periculosidade. 3. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. 4. A Lei Municipal nº 1.205/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara, prevê a concessão do direito ao adicional de periculosidade, contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, necessitando, pois de regulamentação posterior, visto que o normativo não estabelece as condições de sua aplicação, especificando os critérios para o adicional, o grau de risco, os percentuais e as graduações que permitam o pagamento da vantagem. 5. Posteriormente, regulada pelo Decreto Municipal nº 37, de 3 de maio de 2021, sendo devido, a partir dessa data, o adicional de periculosidade aos Guardas Civis e Vigilantes, em observância ao Princípio da Legalidade. 6. Não compete a intervenção do Poder Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações municipais, em razão do Princípio da Separação de Poderes. Súmula Vinculante nº 37/ STF. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.