Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA DE DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela validade da cobrança de débito de recuperação de consumo efetivo por ligação clandestina atribuída ao consumidor, no valor de R$ 52.059,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) é válida a cobrança de recuperação de consumo por fraude; (iii) é proporcional a multa aplicada pela Coelba; e (iv) é cabível dano moral pela suspensão da energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, resta evidente a relação não paritária entre o demandante e o fornecedor do serviço, atraindo-se, ao caso, a aplicação do CDC, em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora aplicável o CDC, é válida a cobrança de recuperação de consumo, em razão da culpa exclusiva do consumidor pela ligação clandestina, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, fato que é incontroverso nos autos (art. 374, II, do CPC). 5. Dessa forma, o valor cobrado corresponde ao período de setembro/2020 a março/2021 (data da averiguação da fraude), quando se identificou uma redução no consumo na unidade, que se coaduna com a existência de ligação clandestina no medidor e se apresenta proporcional e em conformidade com os arts. 116, 130 e 132 da Resolução 414 da Aneel, o que foi devidamente comprovado pela ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Aplica-se à situação o tema repetitivo n. 699, da Corte Cidadã, que reconhece a legalidade da cobrança e a suspensão de energia elétrica, no período de 90 dias após o vencimento do débito. Na condição, a fatura venceu em 26/01/2022, sendo que o corte de energia ocorreu em 30/03/2022, estando dentro do prazo legal. 7. Portanto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da Coelba que suspendeu a energia elétrica em razão do referido débito, sendo incabível qualquer alegação de dano moral, uma vez que o dissabor sofrido pelo demandante decorreu de sua própria conduta fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.