Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO DO REGIME ESPECIAL. LEGALIDADE DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender ordem de bloqueio de valores para pagamento de precatórios e viabilizar a apresentação de novo plano de pagamento referente ao período de 2025 a 2029. Alega comprometimento da folha de pagamento e dos serviços públicos essenciais em razão da medida. 2. A decisão agravada considerou que o bloqueio foi motivado pela inadimplência reiterada do Município no cumprimento do plano de pagamento homologado, mesmo após prévia intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de alegado colapso financeiro municipal justifica a suspensão da ordem de bloqueio de valores para pagamento de precatórios; e (ii) saber se é possível a apresentação de novo plano de pagamento, por meio de mandado de segurança, sem a observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 303/2019 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio de valores decorreu de inadimplência reiterada do Município em regime especial, que deixou de efetuar os repasses obrigatórios por cinco meses consecutivos, mesmo após regular intimação, nos termos do art. 104 do ADCT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 5. A responsabilidade do ente federativo é contínua, não sendo afastada pela alternância de gestores. A inadimplência autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio e sequestro de valores, visando assegurar a ordem cronológica de pagamento e a efetividade das decisões judiciais. 6. O mandado de segurança não é via adequada para discutir a apresentação de novo plano de pagamento, matéria que deve ser submetida à instância administrativa própria, conforme disciplina da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 7. A decisão impugnada encontra respaldo constitucional e legal, com observância dos parâmetros técnicos e respeito ao devido processo legal. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores para pagamento de precatórios é medida legítima quando evidenciada a inadimplência do ente público submetido ao regime especial previsto no art. 104 do ADCT. 2. A apresentação de novo plano de pagamento deve observar o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 303/2019 do CNJ, não sendo cabível sua apreciação direta por mandado de segurança.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756892-36.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.