Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Francisco Alves Cora contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. O recorrente sustenta que a decisão violou os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul pelo fornecimento de medicamentos, em contrariedade à tese da responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que direciona o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul, com responsabilidade subsidiária do Município de Glória de Dourados/MS, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos, mas determina que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 4. No julgamento dos embargos de declaração no RE 855.178, o STF reafirmou que, embora a responsabilidade seja solidária, cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento da prestação, garantindo eventual ressarcimento. 5. O acórdão recorrido seguiu essa diretriz ao determinar o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul e, apenas em caso de descumprimento, ao Município de Glória de Dourados/MS, sem violar o entendimento do STF. 6. A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com o Tema 793, não havendo afronta aos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos não impede o direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo financiamento da prestação, nos termos das normas de repartição de competências do SUS. 2. Em caso de descumprimento pelo ente inicialmente designado, a obrigação pode ser redirecionada a outro ente federado, com possibilidade de ressarcimento entre eles. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.12.2006.
Agravo interno desprovido.
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