Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º, DO CPC. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PLANILHA COM VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Janderson de Moraes Nunes contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, sob o fundamento de inépcia, por ausência de individualização das cláusulas controvertidas e não indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. O juízo a quo reputou inexistente a emenda da inicial, entendendo pela impossibilidade de suprimento de ofício da ausência de especificação do pedido, com base inclusive na Súmula 381 do STJ. O autor apelou sustentando: (i) impossibilidade de individualizar cláusulas antes da juntada do contrato pelo banco; (ii) incidência do CDC e inversão do ônus da prova mitigando o rigor do art. 330, §2º; (iii) apresentação posterior de planilha com o valor que entende devido; (iv) nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para emenda, conforme art. 321 do CPC. II. Questão em discussão Saber se o magistrado poderia indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para sanear o vício — nos termos do art. 321 do CPC. Definir se os elementos posteriormente juntados pelo autor (planilha com valor incontroverso após apresentação do contrato) suprem os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, afastando a inépcia. III. Razões de decidir O art. 321 do CPC impõe dever absoluto de prévia intimação da parte para emendar a petição inicial quando os vícios forem sanáveis. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais afirma que o indeferimento direto configura error in procedendo, violando os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 10 do CPC). Nos autos, não há qualquer intimação determinando a emenda, embora a sentença alegue “inércia” do autor. A inexistência de tal intimação revela nulidade manifesta. Quanto ao mérito da inépcia, a apresentação da planilha após juntada do contrato supre a exigência do art. 330, §2º, que visa apenas garantir clareza e delimitação da controvérsia, não podendo ser interpretado de forma formalista e restritiva a ponto de inviabilizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência deste Tribunal é reiterada no sentido de que, em ações revisionais: – a juntada tardia de documentos não impede o regular prosseguimento; – o juiz deve estimular o saneamento processual, não a extinção precoce; – a ausência de valor incontroverso pode ser suprida em momento posterior, desde que antes da estabilização da lide. Assim, tanto pelo vício procedimental (ausência de intimação para emenda) quanto pela suficiência dos elementos constantes nos autos, impõe-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda revisional, com prosseguimento do feito a partir da fase adequada. Tese fixada: Nas ações revisionais sujeitas ao art. 330, §2º, do CPC, configura error in procedendo o indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, sendo suficiente para afastar a inépcia a apresentação posterior de planilha discriminando o valor incontroverso, especialmente quando a juntada do contrato pelo réu é condição para a adequada delimitação do pedido. ACÓRDÃO
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda revisional, com prosseguimento do feito a partir da fase adequada. Tese fixada: Nas ações revisionais sujeitas ao art. 330, §2º, do CPC, configura error in procedendo o indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, sendo suficiente para afastar a inépcia a apresentação posterior de planilha discriminando o valor incontroverso, especialmente quando a juntada do contrato pelo réu é condição para a adequada delimitação do pedido. ACÓRDÃO
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