Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE APELATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO NÚCLEO DO TIPO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PROVA TESTEMUNHAL. NEXO DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando ao rejulgamento da causa, tampouco à substituição da via recursal própria para rediscussão de autoria, materialidade ou valoração probatória. II – Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina, com fundamentação suficiente, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de autoria, insuficiência probatória, imprestabilidade das provas digitais, áudios de pós-venda, dosimetria, atenuantes e reparação mínima, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela defesa. III – O acórdão embargado não manteve a condenação com base em responsabilidade penal objetiva, mas à luz do conjunto probatório integrado, consistente na proposta de participação em grupo de consórcio indicada no ID 75543539, págs. 7/13, nas conversas e tratativas dos IDs 73722305, págs. 35/36, e 75543539, págs. 14/58, nos documentos de locação da sala do Edifício Planta Tower, ID 75543539, págs. 105/108, na restituição do valor pago, ID 75543539, págs. 153/154, e na prova oral judicializada. IV – A insurgência defensiva, ao sustentar ausência de prova de participação direta, inexistência de contato pessoal com a vítima e fragilidade do depoimento testemunhal, objetiva, em verdade, nova apreciação da prova, providência inadmissível em embargos de declaração quando ausentes os vícios integrativos do art. 619 do CPP. V – Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento ou prova secundária, desde que enfrentadas as questões relevantes à solução da controvérsia. VI – Prequestionamento examinado nos limites da matéria devolvida, sem reconhecimento de violação aos arts. 619, 155, 315, §2º, IV e VI, e 386, VII, do CPP, bem como aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo íntegro o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.