Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a iliquidez do título executivo judicial e extinguindo a fase de cumprimento de sentença. A decisão de origem condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para arguir a iliquidez do título executivo judicial; (ii) saber se é indispensável a prévia liquidação da sentença para apuração dos valores da condenação; e (iii) saber se há litigância de má-fé por parte da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matéria cognoscível de ofício, desde que não exija dilação probatória. A iliquidez do título executivo é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.4. No caso em tela, a análise da iliquidez do título executivo pode ser feita com base na simples documentação dos autos, não exigindo dilação probatória.5. A sentença condenou ao pagamento de quantia ilíquida, exigindo a prévia liquidação para apurar os valores devidos, conforme determinado no próprio título executivo judicial.6. A apuração do débito envolve cálculos complexos, que consideram fatores como estadia, prazo de carga e descarga, carga máxima do veículo e vale-pedágio, além dos consectários legais. Tais cálculos vão além de meras operações aritméticas.7. Não se configura a litigância de má-fé, pois a exceção de pré-executividade foi utilizada para suscitar questão de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a iliquidez do título executivo judicial, por ser matéria cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória. 2. É indispensável a liquidação de sentença quando a condenação é ilíquida e sua apuração demanda cálculos complexos ou análise de documentos, não se tratando de meros cálculos aritméticos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 85, § 2º, I, II, III, IV e § 6º, 85, § 16, 98, § 3º, 509, 523, 803, I, II, III e p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJGO, Agravo de Instrumento 5167995-54.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5252325-58.2024.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, AI 5567954-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, j. 16.08.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.194375-8/005, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 18.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.159996-8/002, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 17.07.2025.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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