Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que acertada a decisão de base quando declarou inexistente a relação jurídica entre as partes (nº 20170311436076498000). Contudo, em que pese o banco não ter comprovado a relação jurídica entre as partes, as demais pretensões autorais (danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados) não merecem acolhimento. Tem-se que o extrato do INSS trazido pela parte (Id 14577276), em que pese a reserva da margem consignável, não há indicação de descontos relativos ao contrato de cartão consignado questionado. Com efeito, embora a presente demanda envolva relação consumerista, não é possível inverter o ônus da prova em favor da parte autora de tal forma que resulte na obrigação da outra parte em demonstrar fato negativo. III. Logo, era da parte Autora 1ª apelante o encargo de comprovar o prejuízo material alegado em virtude do contrato questionado, instruindo o processo com provas essenciais aos fatos por si aduzidos, como por exemplo o extrato bancário do período ou o extrato de pagamento de benefício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. IV. Apelações conhecidas, 1º apelo não provido e 2º apelo parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DOMINGOS NEVES DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada pela ora 1º Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial., nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 20180309598063473000 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Colhe-se, dos autos que autor é aposentado pelo INSS, BN nº 1765928300, percebendo por mês o equivalente a um salário mínimo. Alega, que descobriu que vem sofrendo desconto em seu benefício referente a empréstimo em forma de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃ1O DE CRÉDITO no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), com Contrato de nº 20180309598063473000. O suposto empréstimo, tem como desconto mensal das parcelas o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Desta feita, pugna, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, e ainda, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização de cunho moral. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu a demanda nos termos supracitados. Inconformada a autor/1ª apelante interpôs recurso de Apelação defendendo, em síntese, pela majoração da indenização por danos materiais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), como também a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em relação ao 2º apelante, alega que não há se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto em discussão, ou fraude, aduz que foi o próprio demandante quem solicitou o empréstimo pessoal com o recorrente. Contundo, esclarece descabimento dos danos alegados, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza sofrido pela autora, devendo ser reformada a sentença para excluir a condenação imposta, como também a devolução dos valores decontados. Contrarrazões apresentas pelas partes. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, pois o caso dos autos não requer intervenção ministerial, nos termos do art. 178, NCPC É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do Apelo. O cerne do recurso cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Frisa-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instit
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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