Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDICAMENTO VETERINÁRIO SEM REGISTRO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de auto de infração e multa aplicada pela União, em razão da posse e uso de medicamento veterinário estrangeiro ("ZULETEL") sem registro no Brasil. O apelante alega nulidade da notificação administrativa por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade como arrendatário e desproporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade do processo administrativo que culminou na multa, especificamente quanto à validade da notificação, à comprovação da materialidade e autoria da infração, à proporcionalidade da penalidade e à aplicabilidade do princípio da insignificância na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação administrativa é válida, mesmo quando recebida por terceiro no endereço do autuado, aplicando-se a teoria da aparência, conforme a jurisprudência do TRF4 e o art. 274, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AG 5030162-64.2025.4.04.0000) 4. A materialidade da infração foi comprovada, uma vez que o produto sem registro foi apreendido no imóvel rural explorado pelo apelante, que admitiu ter recebido e guardado o medicamento, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (Decreto nº 5.053/2004, arts. 24, 40, 44, IV, 124; Decreto-Lei nº 467/1969, art. 3º) 5. O princípio da insignificância, embora aplicável na esfera penal para afastar a tipicidade material, não se estende à esfera administrativa para anular a infração ou a penalidade imposta. 6. A multa de R$ 1.000,00 é proporcional e razoável, estando dentro dos limites legais previstos no art. 82, II, do Decreto nº 5.053/2004 (R$ 880,00 a R$ 2.640,00), considerando a gravidade da infração e a primariedade do autuado. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso de apelação desprovido.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Roger Raupp Rios
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.