Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA. 1 – Sabido que a revelia implica presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme prescrito no artigo 373, I, CPC, sob pena de ser julgado improcedente o pedido. 2 - É indevida a indenização estipulada no contrato de seguro de vida quando a morte do segurado ocorre fora do período de vigência do contrato. Apelação conhecida e improvida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5171986-53.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : ELENILDA MOREIRA DE BRITO TELESApelada : TOKIO MARINE SEGURADORA E OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se a apelante em face da sentença singular (evento 32) que assim decidiu: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por Elenilda Moreira de Brito Teles em desfavor de Tokio Marine Seguradora e Goiasforte Vigilância e Segurança Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° e 87, do CPC.Como a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária, o pagamento dos ônus sucumbenciais fica suspenso, nos termos do 3° da Lei n° 1.060/50. Porém, sobrevindo condições financeiras à beneficiária dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, deverá arcar com as despesas sobre as quais outrora recebeu isenção (artigo 12 da Lei n° 1.060/50).(...)”.A meu ver, agiu corretamente o julgador singular em assim decidir.Extrai-se da inicial que a autora/apelante pretende receber da Seguradora Tokio Marine o seguro de vida em razão do falecimento de seu esposo, cujo seguro era em grupo e celebrado em razão do vínculo trabalhista do de cujus com a Goiasforte Vigilância.Compulsando todas as provas anexadas, verifica-se que, nos termos da apólice juntada no evento 17, de fato havia um contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a Goiasforte Vigilância e Segurança Ltda com a Seguradora demandada Tokio Marine, mas, sua vigência era de 31.10.2014 a 31.10.2016, ou seja, quando do falecimento do esposo da autora (04.04.2021), a mesma não era mais válida e, portanto, nos termos do contratado não possui obrigação de pagar nenhum seguro.O que se observa é que a autora/apelante nas razões recursais confunde o alegado pela seguradora na Justiça do Trabalho, onde disse ser imperioso demonstrar o vínculo empregatício com a segunda demandada, bem como esclarece ser necessário verificar se faz jus ao pagamento da indenização securitária.Ressalta-se que para os pressupostos da presente ação é imperioso averiguar o cabimento do pagamento pretendido pela autora, onde demonstrou-se que não estando a apólice em vigor na época do falecimento, a obrigação securitária da apelada não mais existia.De igual modo, nem mesmo pela Convenção Coletiva de Trabalho, datada de 10.01.2020, não há que se falar no direito da autora, posto que a cláusula décima segunda, assim dispõe: “Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE TRANSPORTES DE VALORES, E DE CURSOS DE FORMAÇÃO DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SINDESP/GO, emitida pela seguradora Generali Brasil Seguros, ou outra que vier a substituí-la, a critério do SINDESP-GO, especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 (ou outra lei que vier a substitui-la), regulamentada pela Resolução CNSP nº. 05/84 de 10 de julho de 1984, e viabilizar a fiscalização pelos Sindicatos Patronal e Profissional. As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que optarem por outra seguradora que não a Generali Brasil Seguros, deverão preservar e garantir todos os benefícios estipulados nesta cláusula, podendo deduzir dos capitais segurados os deste obrigatório”.Destarte, vislumbra-se da mesma que não havia previsão de contratação da Tokio Marine, mas, sim, da Generali Brasil Seguros.Salienta-se, ainda, que a revelia da Goiasforte Vigilância, não representa a procedência automática dos pedidos, pois sua presunção é relativa de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme prescrito no artigo 373, I, CPC, o que não ocorreu no caso.Nesta esteira de considerações, pelo que ressalta dos autos, não há justificativa plausível para o acolhimento do pedido formulado pela apelante, e estando a sentença recorrida em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, merece ser mantida.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para, manter a sentença singular, por estes e seus próprios fundamentos.Diante da manutenção da sentença e nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva contida no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a autora/apelante beneficiária da assistência judiciária.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5171986-53.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISApelante : ELENILDA MOREIRA DE BRITO TELESApelada : TOKIO MARINE SEGURADORA E OUTRARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA. 1 – Sabido que a revelia implica presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme prescrito no artigo 373, I, CPC, sob pena de ser julgado improcedente o pedido. 2 - É indevida a indenização estipulada no contrato de seguro de vida quando a morte do segurado ocorre fora do período de vigência do contrato. Apelação conhecida e improvida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5171986.53, da Comarca de Anápolis.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Apelação conhecida e improvida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.