Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 889 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença fundado em acórdão proferido em Ação Anulatória, acolheu impugnação ao cumprimento sob o fundamento de ausência de título executivo judicial, extinguiu o feito e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão exequendo, transitado em julgado, reformou integralmente a sentença de procedência da ação anulatória e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de procedimento administrativo e a exigibilidade do débito apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em Ação Anulatória, transitado em julgado e que reconheceu a validade do débito administrativo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil adota concepção material de título executivo judicial, ao conferir força executiva às decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, independentemente de sua classificação formal como condenatória. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 889 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.324.152/SP), firmou a tese de que a sentença, de procedência ou improcedência, constitui título executivo judicial quando estabelecer obrigação certa, líquida e exigível, admitida prévia liquidação. 5. O acórdão proferido na Ação Anulatória reconheceu a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do débito, inclusive com delimitação do proveito econômico em embargos de declaração, o que evidencia a presença de obrigação certa e exigível. 6. A extinção do cumprimento de sentença por inexistência de título executivo desconsidera o conteúdo material do pronunciamento judicial transitado em julgado. 7. As alegações de prescrição da pretensão executiva e de excesso de Execução não foram apreciadas na origem. O exame dessas matérias em grau recursal implicaria supressão de instância. 8. A verba honorária fixada em razão do acolhimento da impugnação deve ser reavaliada pelo juízo de origem após o julgamento integral das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial, ainda que formalmente de improcedência, constitui título executivo judicial quando reconhecer a existência e a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema 889 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a força executiva do acórdão transitado em julgado, o Cumprimento de Sentença deve prosseguir, com apreciação das demais matérias arguidas em impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 783 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.324.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.05.2016, DJe 15.06.2016.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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