Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. Cobrança de comissão não informada adequadamente. Violação ao direito à informação. Restituição simples. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Proibição da reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos de nulidade da cláusula contratual abusiva e , por consequência a restituição do valor em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de violação à informação ao consumidor. A parte autora alega não ter sido devidamente informada sobre a cobrança e pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a concessão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informação ao consumidor quanto à cobrança da comissão no contrato de empréstimo consignado, justificando a repetição dos valores pagos; e (ii) analisar se o quantum indenizatório fixado para os danos morais é adequado ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor tem o dever de prestar informações claras, precisas e ostensivas ao consumidor, especialmente em contratos financeiros, sob pena de violação ao direito básico à informação (CDC, art. 6º, III). 4. A inexistência de prova de que a parte autora foi adequadamente informada sobre a comissão embutida no contrato caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente depositados na conta da parte autora. 6. Os danos morais são configurados diante da cobrança indevida e da falta de transparência na contratação, afetando a confiança do consumidor na relação contratual. 7. O quantum indenizatório fixado em primeira instância, ainda que considerado insuficiente pela parte autora, não pode ser majorado em sede recursal em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e suficiente sobre encargos financeiros em contratos bancários configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. A restituição deve ser feita de forma simples quando não há comprovação de má-fé na cobrança. 3. A cobrança indevida decorrente de vício informacional pode gerar dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 4. O quantum indenizatório fixado em primeira instância não pode ser majorado em grau recursal em prejuízo do recorrente, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e V, 52. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 19/06/2019
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.