Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORANEA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso de apelação sido interposto após o prazo de 15 dias úteis, previstos legalmente, há de se reconhecer a sua intempestividade, não devendo ser conhecido pelo Tribunal. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosilda Ribeiro da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face da instituição bancária ora apelada, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da demanda, suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 1% do valor corrigido da causa. A sentença recorrida se acha no ID 21718678. A apelante acostou suas razões no ID 21718687, e o apelado apresentou contrarrazões (ID 21718693), sustentando a intempestividade do recurso. No mesmo sentido, a Procuradoria Geral de Justiça, no ID 23801032. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo não merece ser conhecido, tendo em vista a inobservância, pela apelante, de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a sentença atacada foi publicada em 16/04/2022, e o sistema registrou ciência da autora em 19/04/2022, com término em 11/05/2022, havendo, inclusive, certidão do trânsito em julgado (ID 21718683). No entanto, a apelante protocolou sua peça recursal somente no dia 21/09/2022, ou seja, intempestivo, conforme certidão que se acha no ID 21718689, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido, conforme a lição do Professor Alexandre Freitas de Câmara em "Lições de Direito Processual Civil", 19ª edição, Editora Lumen Juris, São Paulo, 2010: “Diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento. Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual.” Ainda, a jurisprudência uníssona sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestiva a apelação interposta quando já decorrido o prazo legal, contado em dias úteis (art. 1003, § 5º c/c art. 219, ambos do NCPC). APELO NÃO CONHECIDO. (TJRS - AC: 70079153425 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 21/09/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (i) RECURSO DA REQUERIDA. REVELIA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, começa a correr o prazo para o revel a partir da publicação da sentença em cartório, independentemente de sua intimação" (AgRg no REsp. 812.117/SC, rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 8.5.07) […] (TJSC - AC: 03005895920178240007 Biguaçu 0300589-59.2017.8.24.0007, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Posto isso, considerando que não houve suspensão do prazo, bem como que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo e qualquer recurso, pois a fluência do prazo, que é peremptório, implica na preclusão do direito de recorrer, com as consequências normais dela decorrentes, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, e conforme parecer ministerial, vez que manifestamente inadmissível. Advirto às partes que a oposição de Embargos visando a mera rediscussão do julgado serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitos à multa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
o da Comarca de Buriti Bravo/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face da instituição bancária ora apelada, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da demanda, suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratu
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