Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS INACUMULÁVEIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, suspendendo a tramitação do processo administrativo instaurado para apurar a acumulação inconstitucional de duas aposentadorias públicas recebidas por servidora inativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de impossibilidade de acumulação de proventos no caso concreto e a inaplicabilidade da decadência em situações de flagrante inconstitucionalidade (Tema 839 do STF); (ii) estabelecer se é possível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da controvérsia, sob a alegação de vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que, embora as situações de flagrante inconstitucionalidade não se submetam, em tese, ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Tema 839 do STF), tal regra de direito público deve ser mitigada em face dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da inércia da Administração Pública por mais de trinta anos e da boa-fé da administrada, pessoa idosa de 76 anos. 5. O acórdão embargado realizou o devido distinguishing e fundamentou a decisão com base em precedente específico do Supremo Tribunal Federal (RE 1.380.919/AC), que admite a incidência da decadência em situações excepcionalíssimas de acumulação indevida de cargos quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia prolongada do ente público. 6. A pretensão do embargante de ver reaplicada a tese do Tema 839 do STF, desconsiderando a ponderação de princípios realizada pelo colegiado, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.