Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória, alegada pelo réu (Banco BMG S/A), com base em possível fraude processual decorrente de advocacia predatória. O julgador de primeiro grau, sem oportunizar à parte a correção do vício processual, proferiu sentença extintiva.II. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do processo, sob a justificativa da prática da advocacia predatória, sem que fosse oportunizada a prévia manifestação da parte, foi proferida em observância às regras processuais. III. Razões de decidir: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, antes de intimada a parte para sanar eventual irregularidade processual, viola o princípio da não surpresa (art. 10, CPC). 2. O juiz, ao se deparar com dúvidas quanto à regularidade da representação processual, deveria ter oportunizado à parte a emenda da inicial ou a correção dos vícios apontados (art. 76 c/c art. 321, CPC), o que não ocorreu no presente caso.IV. Tese: A extinção do processo sem resolução do mérito, sob a justificativa da ocorrência de advocacia predatória, exige que seja dada à parte a oportunidade de manifestação prévia, sob pena de violação ao princípio da não surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, 321 e 139, incisos III e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 16.08.2021; TJGO, AC n. 5728451-36.2023.8.09.0143, Rel. Des. Ricardo Prata, julgado em 15.07.2024. Apelação cível provida. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL N. 5435479-94.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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