Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MEDIDA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação monitória, até o julgamento definitivo de ações civis públicas que discutem a validade de dações em pagamento, realizadas para quitar dívida objeto da ação monitória. A agravante alega que a suspensão é indevida, por ausência de previsão legal e por falta de fixação de prazo. A recorrida sustenta a necessidade da suspensão para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da suspensão da ação monitória em razão da existência de ações civis públicas que podem anular as dações em pagamento que serviram de quitação da dívida principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A existência de ações civis públicas que questionam a validade da dação em pagamento configura prejudicialidade externa. 4. A decisão de suspender a ação monitória visa evitar decisões conflitantes. A anulação das dações em pagamento nas ações civis públicas poderia gerar decisões contraditórias e prejudicar o princípio da coerência do sistema judicial. A decisão também visa proteger o patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação monitória, diante da prejudicialidade externa decorrente das ações civis públicas que versam sobre a validade da dação em pagamento, é medida que se justifica para evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema judicial. 2. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo na hipótese em apreço. 3. A ausência de prazo para a suspensão do processo não acarreta nulidade, uma vez que o próprio CPC prevê o prosseguimento do processo após o julgamento das ações prejudiciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inciso V, alínea “a”; CPC, art. 313, §4º; Lei 7.347/85, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041065-75.2022.8.24.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5254212-92.2025.8.09.0164 1ª Câmara CívelComarca de Cidade OcidentalJuiz de Direito: Dr. André Costa JucáAutor: CONSTRUTORA CCE LTDA.Requerido: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALAgravante: CONSTRUTORA CCE LTDA.Agravado: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTALRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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