Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONFISSÃO DA AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – REGULARIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposto nos autos, embora a parte autora tenha alegado inicialmente não se recordar de ter firmado contrato com a clínica odontológica recorrida, restou concretamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes. Os documentos juntados, especialmente a ficha clínica assinada pela recorrente (fl. 79), comprovam a realização de dois procedimentos odontológicos – restaurações nos dentes 12 e 21 – no valor total de R$820,00, circunstância confirmada em seu depoimento pessoal, configurando confissão judicial, nos termos dos arts. 389 e 390 do CPC. Dessa forma, conclui-se que as cobranças levadas a protesto possuem lastro em contrato regularmente celebrado e parcialmente cumprido, caracterizando exercício regular de direito pela recorrida. Não há falar em ilicitude da conduta, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que o protesto, além de previsto em lei, deu-se de forma proporcional apenas em relação aos serviços já prestados. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Desse modo, restam prejudicados os pedidos elaborados em recurso, vez não há nenhuma prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, Código de Processo Civil. Portanto, no caso em apreço, restou comprovada a contratação, a prestação parcial dos serviços e a regularidade da cobrança. Não há configuração de dano moral, tampouco cabimento da tese de inovação recursal quanto à alegada má prestação de serviços. Assim, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. É como voto. V O T O O(A) Sr(a). Juiz Cássio Roberto dos Santos. Para fins de esclarecimento e regularização do registro de julgamento, anoto o seguinte: Registre-se que, não obstante conste nos autos manifestação em sentido contrário ao voto da eminente Relatora, o apontamento decorreu de equívoco material no ato de votação. Corrigido o lapso, declaro acompanhar integralmente o voto da Relatora. É como voto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.