Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SER INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEMAIS VERBAS REFERENTE A GRATIFICAÇÕES E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803344-59.2021.8.18.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado e reconhecido o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, como também, 1/3 (um terço) de férias, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), para condenar a Ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento R$ 3.028,23 (três mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “3.1. NECESSÁRIA NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA; 3.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37 XIV, CF); 3.3. FORMA CORRETA DE CALCULAR OS VALORES REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO; 3.4. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”. IV. Auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. V. O adicional noturno faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa da Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí). VI. A aplicação, ao caso, da Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). VII. Quanto a verba referente a VPNI, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelada. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803344-59.2021.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por T
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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