Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, do III, art. 932, do Código de Processo Civil e do parágrafo único, I, do RISTJ, por art. 253, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao não analisar trechos do agravo em recurso especial e do recurso especial sobre violação dos arts. 908, e § 2º, e 909 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há caput contradição entre reconhecer a controvérsia sobre preferência creditória e concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) saber se ocorreu erro de premissa fático-jurídica quanto à inexistência de impugnação específica; (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 908, e § 2º, e 909 do Código de caput Processo Civil e do I e II, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é art. 1.022, aplicável a multa do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a falta de impugnação específica quanto à ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, 5. Inexiste contradição, porque a descrição da controvérsia é compatível com o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica. 6. Não se verifica erro de premissa fático-jurídica, tendo havido juízo de conformidade entre os fundamentos da inadmissibilidade e as razões do agravo. 7. É incabível o prequestionamento na via dos embargos de declaração sem a demonstração dos vícios do do Código de Processo Civil. art. 1.022 8. Afasta-se a multa do § 2º, do Código de Processo Civil, ausente art. 1.026, intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento, na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não se aplica a multa do § 2º, do Código de Processo Civil art. 1.026, quando ausente intuito protelatório”. CPC, arts. 908, e § 2º, 909, 932, III, 1.022 e Dispositivos relevantes citados: caput 1.026, § 2º; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira AREsp n. 2.874.085/SC Turma, julgados em STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no 3/11/2025; , relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em AREsp n. 70.841/SP STJ, EDcl no , relatora Ministra Nancy 26/6/2012; REsp n. 2.173.088/DF Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, EDcl no AgInt nos 4/2/2025; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em 14/11/2023.
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