Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Conflito de competência. Trabalhador portuário. Sindicato. I - É da competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ações movidos por Sindicato representando trabalhadores portuários avulsos, vinculados ao exercício da atividade portuária. Precedente da 2ª Seção. II - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitante.
Ante o exposto, à vista da nova orientação da Egrégia 2ª Seção, com amparo no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
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