Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUIZ CLEIDIMAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, exigida em decisão de emenda à inicial com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a comprovação de tentativa de solução administrativa constitui requisito para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; e (II) definir se a ausência dessa comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas na Constituição. 4. Os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil não estabelecem a tentativa prévia de solução administrativa como requisito da petição inicial ou condição para o regular processamento da ação. 5. A exigência de comprovação de reclamação administrativa constitui requisito não previsto em lei, não podendo servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não tem força normativa para criar condição de procedibilidade ou restringir o exercício do direito de ação. 7. Constatado que a parte autora apresentou narrativa individualizada dos fatos e documentos relacionados aos descontos impugnados, não se justifica a extinção prematura do processo. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de instrução processual e da necessidade de regular prosseguimento da demanda perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual em relação de consumo. 2. A ausência de comprovação de reclamação administrativa não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recomendação administrativa de caráter orientativo não pode instituir requisito processual não previsto em lei. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 334 e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809629-51.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.