Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em interposto por habeas corpus FABIANO – preso preventivamente pela prática dos delitos previstos no art. LOPES DE SOUZA 33, , da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, , da Lei n. 10.826/2003 –, apontando-caput caput se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou o HC n. 8010537-30.2025.8.05.0000 (fls. 82/93). Neste recurso, sustenta-se, inicialmente, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, lastreada na gravidade abstrata dos delitos. Alega-se possuir condições pessoais favoráveis, eis que primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa, e caso seja doravante condenado, irá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, de modo que certamente irá ser fixado regime de cumprimento de (fl. 111). pena inicial aberto Requer-se, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 133 /139). É o relatório. Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar se encontra fundamentada no fato de que, a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias da prisão apontam para efetiva [...]. gravidade concreta da conduta imputada aos flagranteados. Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) dos agentes, a evidenciar a [...]. imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública. Ao analisar detidamente as circunstâncias da prisão, verifico que ambos os flagranteados atuavam em conjunto, em clara divisão de tarefas própria de organizações criminosas dedicadas ao tráfico de entorpecentes (fl. 66). foram apreendidos 528,20 g de cocaína, duas balanças de In casu, precisão, centenas de pinos vazios para drogas, além de folhas de anotações e munições de arma de fogo (fls. 51/52). O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e /ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia (AgRg no HC n. cautelar para a garantia da ordem pública 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ). 12/6/2024 E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , 14/5/2025 DJEN de ; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha 20/5/2025 Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de . 14/5/2025 20/5/2025 Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe 20/4/2021 27/4/2021 (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador " Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em , DJe de ). 12/8/2024 16/8/2024 Por fim, a defesa alega violação do princípio da proporcionalidade já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso. Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe ). 21/3/2022 Em face do exposto, ao recurso ordinário em nego provimento habeas . corpus Publique-se. Brasília, . 22 de julho de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.