Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – FURTO – QUALIFICADORA DO § 5º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL – EXIGÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO – NECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS – PROVAS INSUFICIENTES DA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA NO CASO EM APREÇO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A qualificadora prevista no § 5º do artigo 155 do Código Penal é de natureza material em razão de a conduta típica exigir que o veículo 'venha a ser transportado', ou seja, exige o resultado naturalístico de o veículo automotor ser efetivamente levado para outro Estado ou país Precedentes. II – Se a prova demonstra a subtração do automóvel, sem transposição de fronteira do país, ainda que a intenção fosse a de vender no Paraguai, não incide a qualificadora. III – Recurso conhecido e não provido, contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.