Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, nos autos de ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, conheceu e negou provimento à apelação cível de instituição financeira. II. Questão em Discussão2. A controvérsia restringe-se a verificar se o encerramento unilateral da conta-corrente observou a exigência de notificação prévia eficaz, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir3. Embora seja lícito às instituições financeiras encerrar unilateralmente conta-corrente, o exercício desse direito está condicionado à observância da boa-fé objetiva, do dever de informação e da prévia comunicação eficaz ao correntista.4. A correspondência enviada foi devolvida, circunstância que evidencia a ineficácia da notificação e a ausência de comprovação da ciência do consumidor. O ônus probatório incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi satisfeito.5. Não se admite que a simples tentativa de envio ou a alegação de desatualização cadastral do cliente sejam suficientes para afastar o dever de informação, sobretudo diante da disponibilidade de múltiplos meios de comunicação eficazes à disposição do fornecedor.IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, art. 5º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE: Agravo de Instrumento - 0635621-64.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; Apelação Cível - 0247927-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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