Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE HABEAS CORPUS ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de e manteve a prisão preventiva. habeas corpus 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no § 2º-A, do CP, no do CP e no º da L. nº art. 171, art. 288 art. 1 9.613/1998. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, apontando violação aos arts. 312 e 315 do CPP. 4. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem com a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva à luz do do CPP; (ii) saber se art. 312 há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas do do CPP são suficientes; (iv) saber se condições art. 319 pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão; e (v) saber se o princípio da homogeneidade obsta a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva permanece legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena. 7. Há fundamento idôneo na gravidade concreta das condutas, no modus fraudulento, no apontamento pela vítima e em registros e imagens operandi que indicam atuação em grupo voltado a crimes patrimoniais com prejuízo estimado e pluralidade de vítimas. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão relaciona-se à persistência do risco atual e concreto, e não à data do fato, estando presente diante da continuidade delitiva investigada. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas, pois a dinâmica delitiva ocorre em ambiente virtual, permitindo a reiteração da atividade ilícita ainda sob monitoramento. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 11. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da custódia, sendo inviável, na via do , realizar prognóstico sobre pena e habeas corpus regime. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.