Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Schwartz Pacheco, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a elevação da pena-base foi fundamentada em condenações antigas, cuja pena foi extinta em 2013, e que tais condenações não poderiam configurar maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a utilização de condenações antigas, cuja pena foi extinta há mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, considerando o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou idônea a fundamentação utilizada para elevar a pena-base, tendo utilizado condenações pretéritas, já extintas, para caracterizar maus antecedentes, e não reincidência, o que está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica à caracterização de maus antecedentes, podendo condenações antigas ser consideradas para essa finalidade, desde que devidamente fundamentadas, como no caso. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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