Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8053342-63.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Lucas De Jesus Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053342-63.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob a alegação de contradição quanto à sua incidência no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição na aplicação da Súmula 385 do STJ, ensejando a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a matéria, observando que a primeira inscrição feita pelo apelado é posterior a outras inscrições legítimas, atraindo a aplicação do Tema 922 do STJ, que fundamenta a ausência de indenização por dano moral em tais hipóteses. 4. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 5. A tentativa do embargante visa à rediscussão do mérito, o que não é admitido na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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