Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO MOTOCICLETA APREENDIDA EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO DETRAN COMO MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição da motocicleta CG 160 FAN ESDI/Honda, ano 2024, cor vermelha, placa SLY2I98, apreendida nos autos da Ação Penal n.º 0916539-66.2024.8.12.0001. O apelante sustenta ser terceiro de boa-fé e proprietário do veículo, afirmando tê-lo apenas emprestado ao autor do fato, razão pela qual requer a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro do veículo em nome do apelante é suficiente para comprovar a propriedade e autorizar a restituição do bem apreendido no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, e não pelo registro administrativo, nos termos dos arts. 1.226 e 1.227 do Código Civil. 4. O certificado de registro do veículo constitui mera formalidade administrativa destinada ao controle perante os órgãos de trânsito, não sendo prova suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva propriedade do bem. 5. A prova produzida nos autos não comprova que o apelante seja o proprietário do veículo, havendo, inclusive, declaração do réu no interrogatório afirmando que a motocicleta lhe pertence. 6. A posse do bem constitui elemento relevante para aferição da propriedade de bens móveis, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual milita contra quem não detém a posse direta do bem. 7. Não comprovada a propriedade pelo requerente, revela-se inviável a restituição do veículo apreendido no processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, sendo insuficiente, por si só, o registro do veículo perante o órgão de trânsito para comprovar a titularidade do bem; 2. A restituição de bem apreendido no processo penal exige prova da propriedade ou posse legítima pelo requerente. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CC, arts. 1.226 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EI-Nul 0035774-41.2015.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Segunda Seção, j. 09.01.2019; TJMS, ACr 0001615-55.2018.8.12.0011, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, Primeira Câmara Criminal, j. 03.12.2019; TJMG, APCV 0035741-38.2015.8.13.0358, Rel. Des. Vasconcelos Lins, Décima Oitava Câmara Cível, j. 04.06.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.