Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. FINALIDADE MERAMENTE INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se o recurso foi interposto com nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não é cabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos em lei, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de modificação do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta, desde que suficiente, não sendo exigida manifestação expressa sobre todas as teses apresentadas pelas partes. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800480-77.2024.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.