Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar as apelações cíveis interpostas pelas partes, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao apelo da autora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. O embargante aponta erro material no julgado, sustentando que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação, e não o valor atualizado da causa, haja vista a existência de condenação pecuniária líquida ou passível de imediata aferição na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação em vez do valor atualizado da causa, quando houver condenação pecuniária líquida ou quantificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC admite o manejo de embargos de declaração para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 5. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência obrigatória e vinculante para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: (i) primeiro, o valor da condenação; (ii) segundo, o proveito econômico obtido; e (iii) subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários sobre o valor da causa quando for possível quantificar a condenação ou o proveito econômico obtido. 7. No caso concreto, o réu foi condenado à restituição em dobro de descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tratando-se de condenação pecuniária líquida ou aferível por simples cálculo aritmético, o que impõe a aplicação preferencial do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.794/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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