Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001862-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAQUIM PAULO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ESPECIAL DA LEI Nº 12.618/2012. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43, DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para afastar a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos ao impetrante, servidor público federal aposentado, a título de Benefício Especial, instituído pelo art. 3º da Lei nº 12.618/2012. 2 - Em suas razões, a agravante suscita, inicialmente, a ocorrência de irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos é apócrifa, o que, segundo afirma, comprometeria a validade do mandato e, por consequência, a regularidade da postulação em juízo 3 - No mais, afirma, em síntese, que o Benefício Especial previsto no art. 3º, da Lei nº 12.618/2012, possui natureza remuneratória, e não compensatória, razão pela qual estaria sujeito à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43. do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, § 6º, inciso V, da própria Lei nº 12.618/2012. Argumenta, para tanto, que o referido benefício constitui parcela pecuniária que guarda relação direta com o vínculo funcional do servidor e decorre da sistemática de financiamento do regime próprio de previdência social, sendo concedido em virtude da migração voluntária ao regime de previdência complementar. Alega, ainda, que não há nos autos qualquer elemento técnico ou jurídico que demonstre o suposto caráter indenizatório da verba, tratando-se de vantagem econômica/patrimonial recebida em decorrência do exercício do cargo público, não tendo como objetivo ressarcir uma diminuição/perda efetiva no patrimônio do servidor e, portanto, sujeita à tributação. 4 - Sustenta, nesse contexto, que o entendimento esposado na decisão agravada implica violação ao princípio da legalidade tributária e à isonomia entre contribuintes ao conferir indevidamente isenção a verba legalmente qualificada como rendimento tributável. Aduz, também, que a manifestação da Advocacia-Geral da União, consubstanciada no Despacho nº 43/2020/GAB/CGU/AGU, não se debruçou sobre a existência ou não de acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do Benefício Especial (elemento essencial à caracterização do fato gerador do Imposto de Renda), mas, sim, limitou-se à análise da natureza jurídica do benefício em oposição à sua eventual natureza previdenciária, não havendo ali qualquer juízo quanto à incidência ou não do imposto em comento sobre os valores percebidos. 5 - De saída, cumpre destacar que a alegação de que a procuração acostada pela parte recorrida seria apócrifa não se sustenta, uma vez que, conforme verificado nos autos originários, o instrumento de mandato encontra-se devidamente assinado pelo impetrante, não havendo qualquer vício formal a comprometer a regularidade da representação processual. 6 - Quanto ao mérito, em suma, a controvérsia devolvida ao exame desta Corte consiste em definir, em cognição sumária típica de tutela de urgência, se o Benefício Especial decorrente da migração do servidor público federal ao regime de previdência complementar apresenta natureza compensatória/indenizatória ou se configura acréscimo patrimonial tributável para fins de incidência de Imposto de Renda. 7 - Ora, o Imposto de Renda tem como pressuposto a ocorrência de efetivo acréscimo patrimonial, compreendido como a incorporação de riqueza nova à esfera jurídica do contribuinte, exigência que decorre diretamente do art. 43, do Código Tributário Nacional, ao definir como fato gerador do tributo a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." 8 - A partir daí, extrai-se que o fato gerador do referido imposto não reside no simples ingresso financeiro, tampouco na periodicidade do pagamento ou na denominação atribuída à parcela percebida, mas na efetiva ampliação do patrimônio do contribuinte. Por consequência, entradas de numerários destinados à recomposição patrimonial ou à compensação de perdas econômicas anteriormente suportadas não se subsumem ao conceito legal de renda ou de proventos, porquanto não representam incremento patrimonial autônomo, mas mera restauração de situação econômica preexistente. 9 - Por sua vez, o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012 insere-se em contexto normativo específico de reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos federais, marcado pela autorização legal para a instituição de um regime de previdência complementar e pela limitação do valor dos benefícios ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse cenário, impôs-se, para os servidores que optaram pela migração ao sistema de previdência complementar, a criação de mecanismo destinado a equalizar as contribuições pretéritas vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sobre base de cálculo superior ao teto do RGPS. 10 - Note-se que esses servidores, antes da adesão ao Benefício Especial, tinham direito à aposentadoria com proventos integrais e com paridade, ou seja, seus benefícios seriam reajustados na mesma proporção e na mesma data dos vencimentos dos servidores ativos, mantendo-se assim o padrão remuneratório da carreira durante a inatividade. Entretanto, ao optarem pelo novo regime, perdem tais garantias (proventos integrais e com paridade), para terem direito à percepção do Benefício Especial, e a metodologia legal prevista para o seu cálculo se constitui, essencialmente, pela diferença entre as remunerações anteriores à mudança do regime previdenciário, que foram utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público para o RPPS, e o teto dos valores dos benefícios pagos pelo RGPS, multiplicando-se pelo Fator de Conversão (FC), cujo valor é encontrado a partir da quantidade de contribuições mensais efetivamente recolhidas para o RPPS até a data da opção pela migração para o regime de previdência complementar. 11 - Assim, a forma de apuração da parcela, ancorada exclusivamente em elementos pretéritos e mensuráveis do histórico contributivo do servidor, evidencia que o Benefício Especial não tem por finalidade ampliar o patrimônio do servidor, mas recompor, de maneira proporcional e juridicamente delimitada, o desequilíbrio contributivo resultante da alteração do regime previdenciário. 12 - Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, mostra-se juridicamente plausível concluir que o Benefício Especial não se subsume ao conceito legal de renda ou de proventos de qualquer natureza a fim de incidir o mencionado imposto, por não traduzir incremento patrimonial, mas simples mecanismo de recomposição econômica. 13 - Ademais, registre-se que a conclusão ora alcançada encontra respaldo em orientação administrativa emanada da própria União Federal, por meio de seu órgão de consultoria jurídica. Com efeito, o Despacho do Consultor-Geral da União nº 43/2020/GAB/CGU/AGU, aprovado pela Presidência da República, entendeu que o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012 não possui natureza previdenciária, qualificando-se como verba de caráter compensatório. Transcreve-se trecho do referido ato consultivo: "(...) 2. Consolide-se, por conseguinte, o entendimento no sentido de que o Benefício Especial, de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, possui natureza estritamente compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social/RPPS pelos servidores públicos que fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que esta opção enseja a percepção de benefícios previdenciários pelo RPPS em valores necessariamente limitados ao teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social/RGPS. 3. O caráter compensatório do Benefício Especial também se deduz da sua fórmula de cálculo, que se constitui, essencialmente, pela diferença entre as remunerações anteriores à mudança do regime previdenciário, que foram utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público para o RPPS, e o teto dos valores dos benefícios pagos pelo RGPS, multiplicando-se pelo Fator de Conversão (FC), cujo valor é encontrado a partir da quantidade de contribuições mensais efetivamente recolhidas para o RPPS até a data da opção. A atenta apreciação dos critérios adotados para a metodologia de cálculo do Benefício Especial revela que o legislador buscou estabelecer equânime reparação em favor do servidor que ingressou no Regime de Previdência Complementar, considerando que, a partir da migração de regime, os benefícios previdenciários serão limitados ao teto do RGPS. (...)." 14 - Todavia, apesar da presença de elementos que demonstram a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante/agravado, não se afigura prudente, neste momento processual, o afastamento imediato da exigibilidade do Imposto de Renda, sendo medida mais adequada e proporcional à natureza da tutela de urgência determinar que a União Federal deposite mensalmente, em conta judicial vinculada ao feito, os valores retidos a esse título até decisão definitiva sobre a questão, preservando-se, com isso, a reversibilidade da medida e o resultado útil do processo. 15 - No mesmo sentido do texto, precedente recente desta Corte: Processo nº 0006629-37.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, TRF5, 7ª Turma, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 16/12/2025. 16 - Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reformar a decisão agravada tão somente para substituir a suspensão da exigibilidade do imposto de renda pela determinação de que a União deposite mensalmente em juízo os valores retidos a título de IRPF incidente sobre o Benefício Especial. Dca
por unanimidade, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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