Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROVENTOS. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO (VPNI) E PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DA RUBRICA PRÓ-LABORE NO TÍTULO EXEQUENDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada foi consignado que o acórdão impugnado na origem não continha omissões e assim dispôs: (a) não houve afastamento do direito à VPNI, pois o pagamento estava condicionado à existência de efetiva redução dos vencimentos, o que não ocorreu; realizados os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença, não foi constatada redução dos vencimentos, não existindo, portanto, diferenças a serem supridas. (b) o pró-labore de êxito foi objeto do Mandado de Segurança n. 0015939-29.2003.403.6100, julgado improcedente, conforme se verifica no sistema informatizado do TRF3, razão por que a exequente não faz jus a essa verba. 2. A partir disso, assentou-se que a revisão de tais elementos instrutórios, que delinearam a convicção dos julgadores sobre a inexistência de valores ainda por serem pagos, a qualquer título, encontrava óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não tendo sido infirmado o fundamento da decisão agravada, é de rigor sua manutenção. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.