Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEFESA TÉCNICA INEFETIVA. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO PADRONIZADO E GENÉRICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave – posse de objeto capaz de ferir outrem – e determinou a suspensão de benefícios executórios ao reeducando, com base no Procedimento Disciplinar Interno nº 040/2023. O recorrente alega nulidade absoluta do PAD, por insuficiência de defesa técnica efetiva, consubstanciada na utilização de mero formulário genérico como peça defensiva. Requer a anulação da decisão judicial e a exclusão das consequências jurídicas da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do PAD nº 040/2023, frente à garantia constitucional da ampla defesa e contraditório, diante da utilização de formulário genérico para a defesa escrita do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, assegura aos acusados em processos administrativos de natureza sancionatória o contraditório e a ampla defesa, exigência igualmente reafirmada pela Súmula nº 533 do STJ. 4. O Decreto Estadual nº 37.854/2022 exige que a defesa escrita nos procedimentos por falta grave seja feita por petição simples com elementos essenciais, o que pressupõe fundamentação fática e jurídica, incompatível com o uso de formulário genérico preenchido com marcação de “X” em teses predefinidas. 5. A apresentação de formulário preenchido mecanicamente, com teses genéricas, sem desenvolvimento argumentativo específico, não atende ao critério constitucional de defesa técnica efetiva, equiparando-se à ausência material de defesa, o que constitui nulidade insanável. 6. Conforme o entendimento do STF (Tema 941), a audiência judicial de justificação pode sanar vícios administrativos relativos à ampla defesa no PAD; contudo, no presente caso, houve dispensa dessa audiência, com fundamento no art. 118, § 2º, da LEP, impossibilitando tal convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Constitui nulidade insanável o procedimento administrativo disciplinar penitenciário cuja defesa técnica limita-se a formulário padronizado, preenchido genericamente, especialmente na ausência de posterior audiência judicial de justificação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 118, §2º; Decreto Estadual nº 37.854/2022, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 533; STF, RE nº 972.598/RS, Tema nº 941 de Repercussão Geral; TJMA, AgExPe nº 0805016-09.2024.8.10.0000, Rel. Des. Samuel Batista de Souza, 3ª Câmara Criminal, DJe 02/05/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.