Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.270/1991. INAPLICABILIDADE DA NR-15 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e pagamento das diferenças retroativas, formulado por servidor municipal estatutário ocupante do cargo de Auxiliar de Inspeção de Alimentos, que alegava exposição contínua a agentes nocivos. A decisão de 1º grau entendeu aplicável a Lei nº 8.270/1991, que fixa o percentual máximo em 20%, afastando a aplicação da NR-15 e o argumento de isonomia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estatutário do Município de Teresina faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento na NR-15 do Ministério do Trabalho, ou se incide à hipótese a limitação prevista na Lei nº 8.270/1991; bem como se há violação ao princípio da isonomia quando outros servidores, supostamente na mesma função, recebem percentual superior. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina prevê a observância da legislação federal específica para a fixação do adicional de insalubridade, sendo aplicável, portanto, a Lei nº 8.270/1991, que limita o adicional de insalubridade ao máximo de 20% para o grau máximo. 4. A NR-15, aplicável a trabalhadores celetistas, não se estende aos servidores estatutários, regidos por regime jurídico próprio. 5. A prova pericial que atesta a insalubridade em grau máximo, por si só, não altera o regime jurídico aplicável, que fixa o percentual devido. 6. O argumento de isonomia não autoriza a majoração do adicional além do limite legal, conforme jurisprudência consolidada e Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade de servidor público estatutário do Município de Teresina deve observar o limite máximo de 20%, conforme previsto na Lei nº 8.270/1991. 2. É inaplicável a NR-15 do Ministério do Trabalho a servidor regido por regime jurídico próprio. 3. A constatação do grau máximo de insalubridade não afasta a limitação legal do adicional. 4. A invocação do princípio da isonomia não autoriza a concessão de percentual diverso do previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei nº 8.270/1991, art. 12, I; Lei Municipal nº 2.138/1992, arts. 68 e 70; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, AC nº 0800649-63.2021.8.18.0051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 25.08.2023; TJPI, AC nº 0802105-77.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810882-12.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIMAR FERNANDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade c/c Pagamento de Diferenças Pretéritas ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS). Na inicial (ID n. 26471120), o autor afirmou ser servidor público municipal desde a década de 1990, ocupando o cargo de Auxiliar de Inspeção de Alimentos. Alegou desempenhar atividades externas de fiscalização e inspeção sanitária em ambientes insalubres, com exposição contínua a agentes biológicos, físicos e químicos, motivo pelo qual sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), até janeiro/2017. A partir de fevereiro/2017, o pagamento foi suprimido e, posteriormente, restabelecido em grau médio (20%), com base em laudo técnico produzido unilateralmente pela Administração em 2014. Sustentou que a redução ocorreu sem processo administrativo e em desconformidade com a realidade de suas funções. Defendeu a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, Anexo 14, e requereu o uso de laudo pericial produzido em ação trabalhista como prova emprestada. […]
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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