Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ANÁLISE ADEQUADA DA PROVA DOCUMENTAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE DE AVALIAÇÃO E CONHECIMENTO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO CARÁTER EXCESSIVO DA MULTA CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA PARA MANTER OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios em sede de apelação, alegando omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da entrega do sistema, cancelamento de funcionalidades por acordo entre as partes, adimplemento parcial das obrigações, contradição na avaliação da vulnerabilidade técnica do consumidor e omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil para redução da multa contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em verificar a existência de: (i) omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a entrega do sistema, especialmente o e-mail de fls. 517/518; (ii) omissão quanto à alegação de cancelamento da funcionalidade DAIR por acordo entre as partes; (iii) omissão sobre o adimplemento parcial das obrigações; (iv) contradição entre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica do embargado e a consideração de suficiência de seus elementos de prova; (v) omissão quanto ao pedido de redução da multa contratual. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à análise das provas documentais quando o acórdão enfrentou exaustivamente o conjunto probatório, interpretando os documentos no contexto da relação negocial, atribuindo-lhes o devido peso jurídico considerando o escopo da contratação, suas alterações e sua frustração quanto ao objeto contratado. 4. Não há contradição na análise da vulnerabilidade técnica quando o acórdão estabelece clara distinção entre capacidade de avaliação do produto e conhecimento técnico para implementá-lo ou corrigi-lo, sendo possível reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor para fins de aplicação da teoria finalista mitigada sem retirar-lhe a capacidade de avaliar o cumprimento adequado das funcionalidades contratadas. 5. A alegação de omissão quanto à redução da multa contratual foi implicitamente enfrentada pelo acórdão ao analisar o inadimplemento absoluto da contratação e constatar a proporcionalidade da cláusula penal de 50% prevista contratualmente, não havendo evidência de vantagem excessiva considerados o escopo, complexidade e tempo necessário para a entrega do serviço. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado em suas conclusões. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 412; CC, art. 413.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado em suas conclusões.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.