Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A decisão reconheceu, de ofício, o fracionamento indevido de demandas fundadas em causa de pedir semelhante e possível prática de litigância predatória. A parte autora apelou alegando que os contratos impugnados são distintos e que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a extinção, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito com base em litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, violando o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não debatido previamente pelas partes, mesmo se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violar o princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10). A sentença reconheceu, de ofício, a prática de litigância predatória e a ausência de interesse de agir, mas não oportunizou à autora a possibilidade de manifestação ou correção de eventuais vícios, contrariando o contraditório substancial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão proferida com base em argumento novo, sem debate prévio, configura decisão surpresa e deve ser anulada. O juízo de origem descumpriu o disposto no art. 321 do CPC, ao não conceder prazo à autora para emendar a inicial ou esclarecer os fatos, ensejando a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que reconhece, de ofício, fracionamento indevido de ações e prática de litigância predatória deve ser precedida de intimação da parte autora para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. O contraditório efetivo exige que o juiz oportunize às partes manifestação sobre fundamentos que possam ensejar extinção do processo sem julgamento do mérito. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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