Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário e fixou multa diária para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação e a proporcionalidade da multa cominatória fixada com periodicidade diária para assegurar o cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva que visa garantir a efetividade da decisão judicial, devendo, contudo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. A obrigação de suspender descontos de periodicidade mensal não justifica a incidência de multa diária, pois o eventual descumprimento se consuma em cada lançamento indevido, e não de forma contínua; 5. É mais adequada a fixação da multa por evento de descumprimento (por desconto indevido), e não por dia, para compatibilizar a medida coercitiva com a natureza da obrigação e evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 1. "A multa por descumprimento de ordem judicial que determina a suspensão de descontos mensais deve incidir por cada desconto efetuado indevidamente, e não diariamente, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação da medida coercitiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5630881-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5798154-98.2025.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. AGRAVADO: ODILON DE LIMA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.