Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BEM APREENDIDO NA POSSE DO INVESTIGADO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE DA COISA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. DÚVIDA QUANTO À DESVINCULAÇÃO DO BEM DOS FATOS INVESTIGADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Emanuel da Silva Barbosa contra sentença que indeferiu pedido de restituição de motocicleta Honda/CG 160 Start, placa POZ-3025/CE, apreendida no contexto de inquérito policial no qual o recorrente é investigado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de demonstração de que o veículo tenha sido utilizado na prática delitiva e a desproporcionalidade da manutenção da apreensão, requerendo a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta apreendida pode ser restituída antes do trânsito em julgado da ação penal, diante da alegação de propriedade pelo recorrente; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, diante dos indícios de possível utilização do bem na atividade criminosa investigada e da possibilidade de eventual perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida depende da demonstração da propriedade pelo requerente, da ausência de interesse do bem para o inquérito ou para a instrução processual e da inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento. 4. O art. 118 do Código de Processo Penal impede a restituição, antes do trânsito em julgado da sentença final, das coisas apreendidas enquanto elas interessarem ao processo. 5. A documentação apresentada pelo apelante comprova sua propriedade formal sobre a motocicleta, mas essa circunstância, isoladamente, não autoriza a restituição quando persistem elementos que vinculam o bem aos fatos investigados. 6. A motocicleta foi apreendida na posse do recorrente durante abordagem policial realizada após denúncia de tráfico de drogas, tendo o condutor da diligência relatado que o próprio investigado declarou ter se deslocado ao local para vender maconha a terceiros, circunstância que indica, em tese, a utilização do veículo no contexto da atividade criminosa investigada. 7. A inexistência de sentença penal transitada em julgado também impede, neste momento, a restituição do bem, pois a apuração dos fatos ainda está em curso e, caso demonstrada sua origem ilícita ou sua utilização em atividades criminosas, poderá incidir o efeito previsto no art. 91, II, "b", do Código Penal. 8. Enquanto persistirem dúvidas acerca da relação do veículo com os delitos investigados, deve prevalecer o interesse processual na manutenção da apreensão, a fim de preservar os elementos necessários ao regular desenvolvimento da persecução penal. 9. A manutenção da apreensão não configura, neste momento, confisco ou perdimento do bem, mas medida destinada a resguardar a instrução e os interesses da persecução penal até o esclarecimento dos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.