Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PRETÉRITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, não têm direito subjetivo à nomeação, nutrindo mera expectativa. 2. Segundo a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais (STF, SS 5026, AgR). 3. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Agostinho Marcelino Everton Júnior, em 19/12/2022, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em face de ato, supostamente ilegal e arbitrário, praticado pelo Secretário de Estado – Chefe do Gabinete Militar do Governador, visando resguardar direito líquido e certo concernente à sua nomeação a uma das vagas disponibilizadas no concurso público da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 001/17. Em sua inicial, contida no Id. 22575919, aduz a parte impetrante que, em relação ao dito certame, “foi considerado apto em todas as etapas”, inclusive participando do “Curso de Formação de Soldados PM 2018 (CFSd 2018), realizado no período de 02 de abril de 2018 a 20 de junho de 2018, sendo considerado aprovado”. Aduz, mais, que, “diante da demora em sua nomeação, que vem lhe trazendo grandes transtornos psicológicos, e diante de informações que outros candidatos estariam sendo nomeados a sua frente, resolveu abrir um protocolo de reclamação junto a ouvidoria da SEGEP, tendo recebido na data de 20 de outubro de 2022 a resposta que o último candidato nomeado seria DIEGO FRANCISCO CANTANHEDE DA SILVA, com a colocação 1524, ofício esse assinado por Marlen Geovany Luso Garcez Souza, Asssessor de Concurso da SEGEP”. Alega, também, que “para sua surpresa, no Diário Oficial do Estado do Maranhão publicado na data de 12 de dezembro de 2022, onde consta a classificação final do concurso, verificou que o último candidato informado no ofício que seria o último nomeado possui a classificação posterior a sua”. Enfatiza, em seguida, que, nada obstante tenha sido “considerado apto, concluindo com uma nota média final de 9,75, teve uma nomeação em sua frente”, motivo pelo qual “buscou o judiciário para ter seu direito assegurado”. Com esses argumentos, requereu liminar para que fosse “desconstituído o ato administrativo que deixou de nomeá-lo a uma das vagas do Concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão”; no mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar “nulo e de nenhum efeito o erro praticado pela autoridade coatora, considerando, via de consequência, a nomeação do Impetrante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão”. Decisão indeferindo o pleito liminar (Id. 22621031). Já no Id. 23244208, a autoridade coatora, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou suas informações defendendo, em síntese, que “candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, tal como o caso do Impetrante, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito”, além de sustentar que a nomeação de um candidato à frente do impetrante ocorreu “em razão de determinação judicial e não por liberalidade da Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em preterição”. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da segurança (Id. 23020447). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos exigidos para a impetração do presente mandado de segurança foram preenchidos, daí porque o conheço. Conforme relatado, a controvérsia gira em torno de alegada ilegalidade, praticada pela parte impetrada, no tocante à preterição da parte impetrante de sua nomeação uma das vagas do certame público da PMMA (Edital nº 001/2017). De acordo com as informações trazidas pela parte autora, o candidato Diego Francisco Cantanhede da Silva, embora tenha obtido classificação inferior à sua, foi nomeado primeiro a uma das vagas disponibilizadas no mencionado concurso, sendo quebrada, conforme narra, a ordem de espera dos certamistas. A despeito desses argumentos, percebe-se, dos autos, que a parte requerente encontra-se classificada dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva, não possuindo direito subjetivo à nomeação, portanto. A teor do tema, veja-se a inteligência do STF: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 994948 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-047, DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)”. Na esteira desse raciocínio, descabe à parte impetrante pleitear, administrativa ou judicialmente, sua nomeação à vaga de soldado da PMMA, circunstância que, uma vez levada a efeito, quebraria todo o entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito da matéria. Por outro lado, em relação à afirmação de preterição na ordem de nomeação dos classificados, ficou evidenciado, mormente após as informações prestadas pela parte impetrada, que Diego Francisco Cantanhede da Silva, cuja classificação era inferior a da parte autora, foi nomeado não por vontade da Administração, e sim para obsequiar determinação proveniente do Poder Judiciário, descabendo se falar em burla à fila de classificação. Aliás, a Corte Constitucional brasileira também já firmou posicionamento acerca da matéria, verbis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – (...) V – Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes. VI – (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento (SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)”. Outrossim, leciona a melhor doutrina que: “(…) a jurisprudência já definiu que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato te, direito subjetivo à nomeação, caso seja preterido na ordem de classificação do concurso. Entretanto, se a participação e aprovação do candidato em alguma etapa do concurso público decorrem de concessão de liminar em ação judicial, não há para o interessado direito subjetivo à nomeação1”. Logo, não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão da parte requerente, visto que esta, além de estar classificada fora das vagas disponibilizadas no certame, figurando, pois, no rol de cadastro de reserva (nutrindo mera expectativa de direito), não foi preterida na ordem de nomeação por liberalidade da Administração, e sim por deliberação jurisdicional. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, ao tempo em que ratifico a decisão não concessiva do pleito liminar, monocraticamente, denego a segurança buscada, nos termos art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 487, I e 932, IV, “b”, todos do CPC2. De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatóri
) VII – Agravo regimental a que se nega provimento (SS 5026 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015)”
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