Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Borges da Silva em face do Banco Bradesco S.A., visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da avença, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização moral de R$ 3.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de reparação civil por descontos indevidos; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e do repasse de valores ao autor enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 1658793/MS). Proposta a ação dentro do prazo, não há prescrição. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa. Não se reconhece conexão processual, uma vez que os contratos discutidos nos processos indicados como conexos são distintos. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade do contrato e o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação do contrato e da comprovação do repasse de valores justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé presumida, é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). O dano moral é in re ipsa, presumindo-se diante da conduta ilícita, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, a fim de cumprir seu caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC nas ações que envolvem descontos indevidos por contratação bancária não reconhecida, com termo inicial na data do último desconto. A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade da avença bancária e afasta a compensação de valores. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, sendo cabível a indenização com base no princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 99, §3º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, 2ª Seção, j. 24.02.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO
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