Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMITIDO O DEBATE ACERCA DA QUALIDADE DA POSSE DOS AUTORES. ÁGUA POTÁVEL E ENERGIA ELÉTRICA. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por João Biel de Souza e Francileide Ferreira de Sousa em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Francisco Biel de Sousa e Maria Santa Lopes de Sousa, ora recorridos, indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a presença dos requisitos e pressupostos para concessão da tutela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Andou bem o Magistrado ao admitir o debate acerca da qualidade da posse dos autores da usucapião. Contudo, o fato da posse dos agravantes ser ou não pacífica diz respeito ao mérito do pedido da ação de usucapião, não sendo requisito necessário para a apreciação de seu pedido de proteção possessória. 4. Portanto, para a concessão do pedido liminar de proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC/2015. 5. No caso concreto, foi demonstrado nos autos de origem a existência de posse anterior, a ocorrência do esbulho, bem como a perda da posse em relação ao sistema de abastecimento de água potável e rede elétrica, o que justifica o deferimento da liminar possessória, eis que presente os pressupostos necessários a sua concessão. 6. Assim, a decisão merece ser reformada, sobretudo porque o cerne da questão envolve bens essenciais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, com risco de ocorrência de graves danos aos recorrentes caso a residência continue sem acesso à água potável e à energia elétrica. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, a fim de determinar que os agravados liberem o acesso dos recorrentes ao poço artesiano de água doce e à rede elétrica que fornece iluminação à residência dos agravantes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso provido, a fim de determinar que os agravados liberem o acesso dos recorrentes ao poço artesiano de água doce e à rede elétrica que fornece iluminação à residência dos agravantes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.